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[Capítulo 05] Diários de bicielétrica

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Fortaleza, um dia se o plano cicloviário for feito ouvindo os ciclistas

Vim trabalhar na Dafra DBL hoje. Até agora tudo normal e eu não esperava nada diferente disso. É tão bom olhar pro carro parado na garagem, sem ter stress com engarrafamento, sem gastar quase 3 reais de gasolina por litro. Ainda dá para curtir o vento no rosto, a sensação de liberdade, poder parar quando quiser para sentar num banco de praça, tomar um sorvete na Castelinho do Benfica ou apenas apreciar a paisagem. Você no carro não tem isso amigo! Você é refém do posto de gasolina, do engarrafamento, da falta de estacionamento e outras ‘cositas más’.

Mas o artigo de hoje não é para ficar esfregando estas verdades na cara do amigo de quatro rodas. Venho trazer, na íntegra, a redação da Resolução 465 do CONTRAN que regularizou as bicicletas elétricas. Dia de festa para os ciclistas!

Os pontos principais são: motor com no máximo 350W de potência, velocidade máxima de 25km/h, não pode existir acelerador, apenas assistência do motor através do pedal com a participação do ciclicista (modo pedal assistido), itens de segurança obrigatórios como buzina, espelhos, farol traseiro e dianteiro e refletores de luz laterais (olho de gato). Além disso, o ciclista deve usar capacete. Vamos à resolução, colocarei em negrito o que nos interessa:

Captura de tela de 2013-12-17 12:49:44

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 194)

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;

considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor;

considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito;

considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º.

Art. 2º – Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, co a seguinte redação:

Art 1º…

§ 1º – ….

§ 2º – Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 3º – Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;

II – velocidade máxima de 25 km/h;

III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V – estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.

§ 4º – Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.

Art. 3º – Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE – Presidente do Conselho Em exercício
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO – Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA – Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA – Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA – Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO – Ministério do Meio Ambiente

Já podem soltar fogos… ESPERE, ainda nos faltam ciclovias e ciclofaixas 🙁

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